Extinção do Sócio Correspondente
Por sporting
01 Jun, 2012
01 Jun, 2012
A categoria de Sócio Correspondente foi extinta por aprovação dos novos Estatutos do Sporting Clube de Portugal.
A categoria de Sócio Correspondente foi extinta por aprovação dos novos Estatutos do Sporting Clube de Portugal. Os Sócios Correspondentes, são agora Sócios Efectivos, de pleno direito, integrados num escalão de quota inferior (Efectivo B) e têm os seguintes direitos: 1) – Podem participar nas Assembleias Gerais do Clube, apresentar propostas, intervir na discussão e votar; 2) – Podem propor candidaturas e serem eleitos para órgãos sociais; 3) – Podem requerer a convocação de Assembleias Gerais extraordinárias, nos termos dos Estatutos; 4) – Podem examinar, nos termos estatutários, os livros, contas e demais documentos, nos oito dias anteriores à data estabelecida para a Assembleia Geral respectiva. Na nova categoria, Efectivo B, o valor da quota foi actualizado a 1 de Junho de 2012, para oito euros/mês. O pagamento da quota poderá agora ser feito também de forma mensal. Quotas desta categoria, anteriores a Junho de 2012, serão cobradas pelo valor de 27,5 euros/semestre. Durante o mês de Junho, estes Sócios receberão o seu novo cartão de Sócio com a designação da categoria actualizada, acompanhado do cartão de desconto BP/Sporting para poder utilizar nos postos BP aderentes ao programa de Sócios. Outras informações: Direito a voto nas categorias de Efectivo Efectivo A: Direito a dois votos a partir do momento em que completem doze meses ininterruptos como Sócios do Clube e que tenham, de acordo com a lei, atingido a maioridade. Direito a mais um voto, por cada cinco anos de inscrição ininterrupta no escalão base de quotas, para efeitos de votação nas Assembleias Gerais, de requerimento da sua convocação e de propositura de candidaturas. Efectivo B: Direito a um voto a partir do momento em que completem doze meses ininterruptos como Sócios do Clube e que tenham, de acordo com a lei, atingido a maioridade. Direito a mais um voto, por cada dez anos de inscrição ininterrupta no escalão base de quotas, para efeitos de votação nas Assembleias Gerais, de requerimento da sua convocação e de propositura de candidaturas.